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DOC. 808.5746.2872.2039

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, art. 9º). 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente, o que ocorre de ofício, ficando prejudicado o recurso. 3. Na fase de cumprimento de sentença cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em razão do seu processamento.

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