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DOC. 808.5202.5078.7202

TST. 2 -

Por não constar a alegação de violação manifesta do art. 927, parágrafo único, do Código Civil das razões do recurso de revista, interposto já na vigência da Lei 13.015/2014, no único tópico em que foi admitido, não se pode considerar que o conteúdo da norma reputada violada haja sido analisado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada na ação rescisória. Tampouco se trata de vício nascido na própria decisão rescindenda, porque a matéria foi examinada no julgamento do recurso ordinário. Incide o óbice da Súmula 298/TST, I. Ação rescisória rejeitada.

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