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DOC. 808.4306.2227.3753

TJSP. Direito Processual Civil e do Consumidor. Empréstimo consignado realizado eletronicamente. Validade da contratação por biometria e geolocalização. Litigância de má-fé. Recurso da autora. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e impugnou a validade da assinatura digital. Foi condenada por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar a validade do contrato eletrônico firmado por biometria e geolocalização, bem como a incidência de litigância de má-fé pela tentativa da autora de modificar a verdade dos fatos. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. Inexistência de ofensa ao devido processo legal. Preliminar afastada. 4. MÉRITO. Alegação de não conhecimento e de não anuência ao contrato de empréstimo consignado. Descabimento. Contratação que se deu por via digital e com assinatura mediante «selfie» (biometria facial). Forma eletrônica expressamente permitida, nos termos do art. 4º, VIII, do art. 5º, II e III, do art. 15, I e do art. 35, todos da Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Âmbito geográfico permitido para a validade do contrato. A efetivação de contratos de empréstimo consignado somente é possível se o próprio titular da conta realizar o desbloqueio do benefício, após acessar o portal GOV.BR por meio de reconhecimento biométrico, o que torna praticamente impossível a fraude ou, ainda, depois de comparecer a uma agência e solicitar o desbloqueio para o específico fim de realizar um empréstimo. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. Comprovação de que a quantia mutuada foi disponibilizada na conta bancária da autora pelo réu. Contrato válido que deve ser cumprido. 5. Evidencia-se que a autora buscou alterar a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, pela qual foi adequadamente condenada à multa de 5% do valor da causa. 6. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante biometria facial e geolocalização, conforme regulamentação, sendo incabível a alegação de fraude sem prova robusta.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, II e III, e CPC/2015, art. 98, § 4º; Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1103583-72.2023.8.26.0100, Rel. Des. Elói Estevão Troly

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