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DOC. 808.2608.1886.6276

TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ART. 157, §2º, II E §2ºA, I, DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.

O réu Marcos Paulo foi preso na posse da motocicleta roubada e reconhecido pela vítima na delegacia e em juízo. Corréu preso logo após o roubo, na condução do automóvel utilizado no crime. Relato da vítima da grave ameaça e violência com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A vítima foi agredida com uma coronhada na cabeça pelo réu Marcos. Perícia realizada na arma apreendida. Roubo consumado pela inversão da posse e perda disponibilidade do bem pela vítima, irrelevante tenha sido recuperado pouco tempo depois. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação, comprovadas a materialidade e autoria da subtração mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes com a inversão da posse da res furtiva. Penas bases acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime, maior culpabilidade e concurso de agentes. Na segunda fase, aplicada a majorante na fração de 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Regime fechado - art. 33, §2º a, do CP. Recursos desprovidos.

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