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DOC. 808.0644.4948.8586

TJSP. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de parcial provimento. Recurso da ré. Contrato firmado entre as partes de «execução de manutenção de projetos no bloco - 2 torres, vasos, fornos, permutadores, tubulação e sistemas auxiliares da u-2200 craqueamento catalítico fluido e u-2900 unidade de recuperação de enxofre". Com o advento da pandemia (fato imprevisível e inevitável), a autora despendeu valores imprevistos com custos com transportes, mão de obra de apoio e insumos utilizados na prevenção ao contágio da COVID-19. Desequilíbrio econômico-financeiro. O perito judicial considerou que esses gastos, que não foram objeto de contrato entre as partes, foram comprovados no valor de R$ 1.080.750,52. Nos termos do art. 317, CC, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Razoável que ambas as partes dividam os custos extras suportados pela autora de R$ 1.080.750,52, não havendo proporcionalidade em condenar apenas a contratante Petrobrás no ônus de tais despesas. Recurso parcialmente provido.

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