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DOC. 807.9623.1617.1146

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 157, §2º-A, I, do CP. Pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e 20 dias-multa VML - Regime fechado. Narra a denúncia que o apelante, em 07/06/2023, por volta de 15h:25min, livre e conscientemente, mediante violência exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisa móvel alheia móvel, consistente em um veículo GM Onix, de cor branca, placa KXI-4511, pertencente a vítima Marina. A vítima havia acabado de parar o carro na frente da sua casa para abrir o portão da garagem, quando foi surpreendida pelo apelante, que, apontando uma arma de fogo para seu rosto, determinou que ela desembarcasse do veículo, o que foi feito. O apelante entrou no veículo e fugiu do local em alta velocidade. A prisão do apelante foi possível porque policiais militares acionados pela vítima obtiveram dela a descrição com as suas características físicas e iniciaram buscas pela região, logrando êxito em localizar o apelante na condução do veículo da vítima. Após ser dada ordem de parada, o apelante não a respeito e fugiu, sendo iniciada uma perseguição policial. Os policiais conseguiram capturar o apelante, não sendo oferecida resistência à prisão. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Da impossibilidade da fixação da pena-base no mínimo legal ou a sua redução: Restou muito bem fundamentada a majoração da pena quando da elaboração do processo dosimétrico. Conduta do recorrente extrapolou a normalidade do tipo, roubo de carro, bem de elevado valor patrimonial, demonstra alto grau de reprovabilidade, circunstância concreta que justifica o incremento do quantum de pena estabelecido. Precedentes. Majoração que se deu de forma proporcional. Cabível a incidência da atenuante da confissão: A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante independentemente de ter sido utilizada para fundamentar a condenação. Precedente. Apelante confessou a prática delitiva, mas negou o uso de arma de fogo. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Descabido o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo: Devidamente comprovada a subtração com o uso de arma de fogo. Prova oral que confirma a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem e a ameaça perpetrada através do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedente. Da nova dosimetria: A primeira fase será mantida em 05 anos de reclusão e 12 dias-multa. 2ª fase: Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena na fração de 1/6, ficando a pena intermediária em 04 anos e 02 meses de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase: Devido a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumento a pena na fração de 2/3, restando a pena definitiva em 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, ante as circunstâncias negativas. Súmula 381/TJRJ. Mantido os demais termos da sentença. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para incidir a atenuante da confissão espontânea.

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