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DOC. 807.7179.5277.6159

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada pelos candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor da rede municipal, os quais alegam preterição indevida diante da realização de contratações temporárias durante o prazo de validade do certame. O Edital ofereceu 45 vagas regulares, 12 destinadas a negros e indígenas e 3 para pessoas com deficiência, tendo sido convocados candidatos até o 298º lugar nas vagas regulares e até o 98º lugar nas cotas para negros e indígenas. Os apelantes ficaram fora do número de vagas previstas no edital e das convocações realizadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311), consolidou entendimento de que a mera expectativa de nomeação só se convola em direito subjetivo nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas, preterição indevida ou surgimento de novas vagas com conduta arbitrária e imotivada da Administração. O STJ reforça tal entendimento, excepcionando a regra apenas quando houver criação legal de novas vagas e impossibilidade demonstrada pela Administração de realizar nomeações por restrições fiscais excepcionais. No caso concreto, as contratações temporárias foram justificadas pela necessidade transitória e emergencial de profissionais, especialmente diante de afastamentos temporários do titular do cargo, conforme autorizado pelo CF/88, art. 37, IX e pela Lei Municipal 2.217/94. Assim, não há preterição arbitrária ou burla ao concurso público, mas sim o exercício legítimo da discricionariedade administrativa. Diante da ausência de direito subjetivo à nomeação e da inexistência de preterição indevida, mantém-se a sentença que denegou a segurança. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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