TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, sob o fundamento de que foi a real beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante. Decisão em consonância com a Súmula 331/TST, IV. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange ao pedido de «benefício de ordem», frise-se que o Regional não analisou referida tese sob o fundamento de que se trata de questão afeta à fase de execução, fundamento este não impugnado pela recorrente. Assim, o recurso de revista não logra processamento em face da incidência da Súmula 297/TST e pelo não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido, sem incidência de multa.
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