Carregando…

DOC. 807.0821.4570.5646

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST.

O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante e o paradigma exerciam funções idênticas, consignando que « as declarações da testemunha patronal acerca da tarefa do paradigma de desenvolver programas junto ao setor de automação (a partir de 2008) foram contrariadas pelo depoimento da testemunha obreira, que foi taxativo ao dispor que os equiparandos realizavam as mesmas atividades, sendo que o autor também fazia programações «. Destacou, ainda, que « as avaliações juntadas pela reclamada não demonstram a diferença de produtividade e competência de forma a justificar a desigualdade salarial «. Referidas constatações fáticas não podem ser revistas nesta instância extraordinária, tendo em vista a impossibilidade de se revolver fatos e provas (Súm. 126/TST). Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VÍCIO DE MOTIVO. ATO NULO. 1 . Para além do debate acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa do empregado de sociedade de economia mista, tem-se que, no caso concreto, a Reclamada efetivamente registrou os motivos que causaram a rescisão contratual. Consta no acórdão de origem que o Reclamante foi « dispensado, sem justa causa, em 07/01/2015, sob a alegação de que «os objetivos do empregado não estão alinhados com os da companhia, o empregado apresenta falta de regularidade no cumprimento do dever, comprometendo toda a equipe de trabalho; queda no faturamento da empresa «. Essa circunstância, aliás, é confirmada pela própria Reclamada, em suas razões recursais. 2 . Nesse cenário, a Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (teoria dos motivos determinantes). 3 . Ocorre que, de acordo com o Tribunal Regional, a prova produzida nos autos não demonstrou os motivos alegados pela Reclamada para rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, registrando o TRT que: « a menção de que o reclamante não mais apresentava a produtividade e comprometimento esperados, culminando com o desinteresse na reclamada na mantença do contrato de trabalho, não foi comprovada, especialmente ao considerarem-se as avaliações de competência do autor, que revelam pontuação superior a 80% (oitenta por cento) e inclusive com 100% (cem por cento) de aproveitamento, circunstância que fragiliza por completo a tese patronal... «. Prossegue: « também não restou comprovada a alegação de que a empresa não cumpriu a meta de redução de despesas face à crise hídrica estadual, de forma a justificar o despedimento, não tendo a demandada trazido um único documento em seu favor «. Concluiu, portanto, que não restaram comprovados os motivos indicados pela Reclamada para fins de rescisão do contrato de trabalho, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4 . Assim, demonstrado que as razões da dispensa do obreiro não se mostraram verdadeiras, o ato administrativo é nulo, por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional, no qual declarada nula a dispensa do empregado e determinada a sua reintegração no emprego. Recurso de revista não conhecido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito