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DOC. 806.4798.0979.4218

TJSP. Habilitação de crédito trabalhista. Recuperação judicial. «Brico Bread Alimentos Ltda». Depósito recursal realizado pela recuperanda na Justiça do Trabalho. Levantamento pelo credor. Natureza de pagamento.

Decisão que acolheu o pedido de habilitação de crédito trabalhista - Inconformismo da recuperanda - Acolhimento - Na reclamação trabalhista, a devedora BRICO efetuou o depósito recursal, montante que veio a ser levantado pelo credor WENDY - Considerando que o depósito recursal realizado pela recuperanda na reclamação trabalhista é um ativo, e que o levantamento pela habilitante tem natureza de pagamento, a quantia levantada deve ser computada em sua integralidade (com juros e correção monetária), descabendo subtrair os encargos e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial - O disposto na Lei 11.101/2005, art. 9º, II, vale para o passivo da recuperanda (créditos sujeitos à recuperação judicial), e não para os pagamentos realizados - Portanto, descabe deduzir do montante levantado (R$ 10.195,42) os valores relativos à correção monetária e juros calculados à data da recuperação judicial, pois representou efetivo pagamento - A data do pedido de recuperação judicial somente deve servir como termo final para apurar os encargos moratórios do crédito objeto da habilitação. Não se admite reduzir o valor do dinheiro efetivamente entregue ao credor trabalhista - RECURSO PROVIDO

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