TJRJ. E M E N T A CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CURSO DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA, CONSISTENTE EM JUNTADA DE MÍDIAS FÍSICAS A PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE QUE O PEDIDO SEJA FEITO DIRETAMENTE AO JUÍZO COMPETENTE. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
Não obstante a estrutura institucional e o poder requisitório do Ministério Público, nos termos dos arts. 129, VIII, da CF/88; 47 do CPP; e 26, IV, da Lei 8.625/93, isso não confere ao Parquet faculdade para transpassar os regramentos e disposições legais e normativas existentes sobre procedimento e processamento de feitos. Determinação judicial que encontra apoio no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, mais precisamente no seu art. 61. Exigência, ainda, de que no requerimento conste a discriminação do teor da prova que se pretende juntar que tampouco configura abuso de poder. Determinação que se apresenta necessária, seja para tutelar o contraditório e a ampla defesa, seja para possibilitar a análise acerca do deferimento da prova. Preclusão temporal. Pretensão totalmente desarrazoada.
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