TJRJ. Apelações Cíveis. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Empréstimo consignado em conta corrente. Comprovada fraudulenta. Sentença de procedência. Condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Desbloqueio de conta corrente. Configuração dos danos morais e fixação de valor. Recurso do autor provido em parte. Recurso do réu desprovido. I - Causa em exame. 1. Autor que alega a não contratação de empréstimo no valor de R$60.000,00 em sua conta corrente, nega a abertura de conta no Banco digital BS2 S/A. bem a realização transações bancária, como TEDs, entre os referidos bancos, vindo a sofrer descontos indevidos e posterior bloqueio de sua conta corrente. Requer a abstenção de descontos a título do empréstimo não contratado, o cancelamento da conta digital e guia para depósito do valor remanescente do empréstimo não contratado. 2. Contestações apresentadas pelos réus que defendem a regularidade do empréstimo e dos TEDs realizados e a falta de responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial. 3. Sentença de procedência dos pedidos que convola em definitiva a tutela de fls. 62/63; declara inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide, supostamente formalizado junto ao réu Banco Santander, e por consequência, determina que a parte autora proceda com a devolução dos valores creditados em sua conta, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando-se que o valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) foi integralmente devolvido para a conta do autor; condena o réu Banco Santander ao pagamento de compensação a título de danos morais. 4. Irresignação do autor e do Banco Santander. 5. O autor que deposita em juízo o valor remanescente do empréstimo (R$40.489,35), recorre para requerer o desbloqueio de sua conta corrente, suscita dúvida de como proceder a devolução do valor de R$19.500,00 e pleiteia a majoração da indenização por danos morais. 6. O recurso do réu notadamente para reformar a sentença com a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou a redução do valor fixado. II - Questão em discussão. 7. Os recorrentes não discutem a sentença no tocante ao reconhecimento da ilegalidade do empréstimo. 8. A controvérsia trazida pelas partes neste grau recursal diz respeito à possibilidade de desbloqueio da conta corrente do autor junto ao Banco Santander, a devolução por este do valor de R$19.500,00, o reconhecimento dos danos morais ao caso concreto e se correta a fixação de seu valor. III - Razões de decidir. 9 - O Banco Santander deve promover o desbloqueio da conta corrente do autor. 10 - Como foi reconhecida fraude do empréstimo contratado, o autor deve devolver a quantia de R$19.500,00, abatidos o valor da parcela do empréstimo descontada e os encargos descontados pelo banco em sua conta. Em outros termos, o autor deverá devolver ao Banco Santander o valor do saldo em conta na data do desbloqueio, podendo se utilizar para tanto do depósito judicial. 11. Falha na prestação de serviço do Banco Santander que, sem autorização do autor, realizou empréstimo em seu nome, movimentou sua conta bancária, incluindo e transferindo valores ao banco digital e bloqueou sua conta. Danos morais configurados. 12. Valor à título de compensação por danos morais no valor de R$2.000,00, que não merece reforma, pois atendem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Sentença reformada em parte. IV - Dispositivo Recurso do autor a que se dá provimento. Recurso do réu a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º do CDC e a Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: 0016751-04.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL, 0836331-57.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL, 0000291-59.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)).
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