TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração», pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos, a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula 126/TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional deque, « no caso em questão, não há apenas coincidência de sócios, administradores procuradores comuns, mas um grupo de pessoas acionistas em ambas as empresas (Avianca OceanAir), com sede no mesmo endereço (Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP), com representante comum (Frederico Pedreira) sócios comuns (Irmãos Efromovich), além de atuarem no mesmo ramo comercial, com objeto social coincidente, tendo evidente comunhão de interesses atuação conjunta «. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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