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DOC. 806.0309.8244.6281

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMIANADA A PEDIDO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - MINORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1.

As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau, por constituírem inovação recursal, não podem ser apreciadas pelo órgão ad quem na esfera de sua competência. 2. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. 3. Preceitua o art. 85, §2º, do CPC, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação ou, em caso de ausência de condenação, do valor da causa, observando-se, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

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