TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO. 1.
Pretensão de desclassificação para furto. Cabimento. À caracterização do roubo impróprio é necessário que, logo depois de subtraída a coisa, o agente empregue violência ou grave ameaça, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Não foi o que ocorreu no caso concreto. Prova em Juízo revela que o apelante se viu abordado tão logo deixou o mercado, em poder da res. Recuperada esta e devolvida ao estabelecimento comercial, o acusado, que aparentemente havia ido embora, retornou praticando a grave ameaça e empregando violência contra o estabelecimento, em nítida retaliação à legítima defesa contra ele exercida, quando não mais tinha a posse do bem e estava livre para deixar o local, se quisesse. Portanto, a conduta não objetivou assegurar a posse da coisa subtraída nem, tampouco, a impunidade do crime, já que a fuga lhe era permitida. 2. Necessidade de desclassificação para furto simples consumado. A consumação do furto se perfaz com a conduta descrita no núcleo do tipo. A recuperação da coisa, quando já operada a subtração, ainda que em seguida a esta, não desconfigura a consumação do crime se, por algum tempo, a res permaneceu sob a posse do agente. 3. Atipicidade material não configurada. Fato típico. Elevado grau de reprovabilidade da conduta. Preservados os critérios de dosagem da pena, com redução do apenamento face à reclassificação da conduta, com estipulação do regime semiaberto, eis que se trata de réu com péssimos antecedentes e reincidente. Apelo provido em parte.
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