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DOC. 803.0950.4408.4145

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIAL FACIAL - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - BOA-FÉ - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADOS.

Nos termos do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno, independentemente de culpa. As instituições financeiras devem responder pelas fraudes perpetradas em razão da falta de segurança na contratação, o que se dá no caso de ausência de assinatura eletrônica com certificado de autenticidade e dúvida quanto a «selfie» ter sido efetuada no momento em que o contrato fora firmado. O depósito judicial além de demonstrar a boa-fé da parte, corrobora com suas alegações de que não efetuou qualquer empréstimo com a instituição financeira. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo STJ (EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

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