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DOC. 802.9322.0388.3016

TJSP. Apelação - Serviços bancários - Ação declaratória c/c indenizatória - Autora que recebeu ligação de suposto preposto da instituição financeira ré, alertando-a sobre a disponibilização de crédito em conta em razão de suposto empréstimo consignado e, ilaqueada pelo terceiro, foi vítima do chamado «golpe da falsa central de atendimento» - Autora que, seguindo orientações dos falsários, realizou o pagamento de dois boletos no valor do empréstimo, acreditando estar estornando a quantia e efetivando o cancelamento do mútuo - Sentença de improcedência dos pedidos - Irresignação procedente. 1. Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora. Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco. Fraude de que trata a demanda em exame representando episódio frequente e podendo ser evitado mediante a adoção de sistema de detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor, para efeito de consulta prévia sobre a autoria e legitimidade dessas operações. Inequívoca a responsabilidade civil da instituição financeira nessas circunstâncias. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479/STJ. Procedente o pleito de declaração de inexigibilidade do empréstimo, com a consequente determinação de restituição dos débitos indevidamente realizados, autorizada a compensação do valor revertido em proveito da autora. 2. Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda, invertida a responsabilidade pelas verbas da sucumbência. Deram provimento à apelação.

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