TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 155, §4º, I e IV, do CP, e 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do art. 69, daquele diploma legal. Condenação. RECURSOS DEFENSIVOS. Primeiro Apelo (Jonathan Brito). Preliminar. Intimação do Ministério Público para fins de manifestação sobre a propositura de Acordo de Não Persecução Penal. Mérito. Absolvição do crime de corrupção de menores: reconhecimento de erro de tipo ou de crime impossível. Redução da fração aplicada nas penas-base do crime de furto duplamente qualificado, para a de 1/8, ou, caso contrário, para a de 1/6. Aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea no crime de corrupção de menores, com a redução das penas na fração de 1/3. Reconhecimento da modalidade privilegiada no crime de furto qualificado, com a redução das penas na fração de 2/3. Substituição da pena reclusiva por multa ou por uma pena restritiva de direito. Segundo Apelo (Jonata Pereira). Preliminar. Oferecimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, ou a remessa dos autos ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, em caso de entendimento contrário ao Ministério Público. Mérito. Absolvição do crime de corrupção de menores: reconhecimento de erro de tipo. Aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, com a redução das penas aquém do mínimo legal. Reconhecimento da causa geral de diminuição de pena relativa à participação de menor importância, com a aplicação do redutor máximo de 1/3. Isenção do pagamento das despesas processuais.
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