TJRJ. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÕES E VENDA DE IMÓVEIS A PARENTES PRÓXIMOS. NEGÓCIOS REALIZADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA O OUTORGANTE NAS ESCRITURAS PÚBLICAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALIENANTE SOBRE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ADQUIRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, § 4º DO CPC. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de responsabilidade civil ex delito, em fase de cumprimento de sentença, que não reconheceu a fraude à execução em razão da alienação de bens pelo devedor após o ajuizamento da ação. 2. A agravada ajuizou a ação objetivando a reparação de danos morais e materiais em razão do homicídio de seu pai, pelo qual o agravado foi condenado. 3. A fraude à execução opera no plano da eficácia do negócio jurídico e seu reconhecimento não prescinde de prova da má-fé do terceiro, na forma do art. 792, § 1º do CPC. 4. Dois meses após o ajuizamento da ação, o agravado doou três salas comerciais para seus dois filhos e alienou outro imóvel para seu genitor. 5. Nas escrituras públicas dos negócios celebrados pelo agravado com seus parentes, constou expressamente a informação da existência de ações contra o outorgante, das quais os outorgados tinham pleno conhecimento. 6. Considerando as informações de ações contra o agravado, nos negócios celebrados após o ajuizamento da ação de origem, não restam dúvidas de que tinha pleno conhecimento da presente demanda. 7. A inexistência de citação, no momento da celebração dos negócios jurídicos, é irrelevante para o reconhecimento da fraude à execução, já que o agravado tomou conhecimento da demanda, por meio das certidões emitidas quando da celebração dos negócios. 8. Diante da existência de fortes indícios da prática de fraude à execução, impõe-se a intimação dos terceiros adquirentes, na forma do art. 792, § 4º do CPC, para apresentar embargos de terceiro. 9. Incumbe ao juízo de origem intimar os terceiros adquirentes, na forma do art. 791, § 4º do CPC, a fim de que possa decidir a questão, de acordo com seu convencimento. 10. Anulação de ofício da decisão agravada. 11. Prejudicado o julgamento do mérito do recurso.
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