TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. PROPORCIONALIDADE ENTRE ESTRANGEIROS E NACIONAIS NA TRIPULAÇÃO DA EMBARCAÇÃO UTILIZADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
As autoras, ora apeladas, após sagrarem-se vencedoras em um procedimento licitatório internacional (convite 1470923148), assinaram com a ré apelante, aos 02/12/2014, dois contratos com a finalidade de afretamento de embarcações por tempo e prestação de serviços relacionados, bem como para a instalação de dutos submarinos vinculados ao Polo Pré-Sal, sendo um dos contratos destinados aos trabalhos em águas rasas e o outro, em águas profundas. Todavia, aos 10 de agosto de 2017, as Autoras foram surpreendidas com uma notificação enviada pela ré, aplicando-lhes multa no valor de R$ 18.060.060,00 (dezoito milhões, sessenta mil e sessenta reais), por ter operado 180 (cento e oitenta) dias em águas jurisdicionais brasileiras sem o cumprimento integral dos 20% (vinte por cento) de brasileiros dos profissionais admitidos a bordo da embarcação SOLITAIRE, conforme determina o art. 3º, da Resolução Normativa 72 (RN 72), do CNIg - Conselho Nacional de Imigração.
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