TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O contrato de trabalho do reclamante se iniciou em período posterior à Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, pelo qual « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com acréscimo de 50% «. Irrepreensível, portanto, o acórdão recorrido quanto ao indeferimento das horas extras postuladas, não havendo falar em incidência da Súmula 437/TST, I na presente hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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