TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional se manifestou sobre o ponto trazido pela reclamada acerca da existência de cláusula coletiva que prevê a renúncia ao direito de propositura de ação. Estão ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2. RENÚNCIA DE PATROCÍNIO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA . Considerando o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do agravo, procedendo-se ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido . 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. O Tribunal Regional consignou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorreu da reiterada não observância de preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria trabalhista, gerando afronta à dignidade do trabalhador. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório a fim de verificar a ocorrência ou não das violações apontadas. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 186 e 927 do CC. Agravo conhecido e não provido. 4 . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . Em face do dispositivo tido por violado (art. 944 do CC), impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. RENÚNCIA DE PATROCÍNIO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA . Em razão da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . Diante da possível violação do art. 944 do CC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA. 1. RENÚNCIA DE PATROCÍNIO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA . 1 . O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 («Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente» ), de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito discutido ( direito de renúncia do sindicato de atuar como substituto processual nas causas que versem sobre adicional noturno ) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização, já que os substituídos continuam com seus direitos de ação. 4. Convém registrar que a renúncia do sindicato em atuar como substituto processual nas causas que tratam de adicional noturno não interfere no direito dos empregados de requerer o referido adicional por meio de ação individual. 5 . Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da renúncia do sindicato em atuar como substituto processual nas causas que versem sobre adicional noturno, diante de previsão expressa em norma coletiva, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . A Corte Regional manteve o montante indenizatório fixado pelo Juízo primário no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) em decorrência da inobservância reiterada, pela reclamada, de preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria trabalhista. A revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias (juízo de primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho) ocorre somente em casos excepcionais, quando o valor é considerado desproporcional em relação à gravidade do dano e da culpa, hipótese dos autos. Com efeito, o valor indenizatório se mostra elevado em comparação com os parâmetros adotados por esta Corte Superior em casos análogos. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
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