TJRJ. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores atrasados em que as autoras, na qualidade de agentes de educação infantil, buscam a readequação de seus vencimentos, que estariam sendo pagos em desacordo com a Lei Municipal 6.696/19, não tendo o réu implementado a última parcela do reajuste prevista para janeiro de 2021. Sentença de procedência. Recurso do Município do Rio de Janeiro. Desprovimento. Reforma da sentença em remessa necessária para condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária. Do conjunto probatório, especificamente os contracheques anexados pelas autoras, verifica-se que o vencimento básico, no ano de 2021, não foi reajustado de acordo com o Anexo II da Lei Municipal 6.696/19. A alegação do Município de que o vencimento já estaria acima do piso nacional não o isenta de cumprir o comando legal supracitado. Da mesma forma, a tese de que a lei estaria sendo aplicada, pois os valores se enquadrariam na remuneração total, não merece prosperar, pois não se deve confundir vencimento-base com remuneração, sendo certo que a lei dispõe sobre a fixação dos valores vencimentais da categoria funcional de agentes de educação infantil. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes e tampouco vulneração da Súmula Vinculante 37/STF, pois a sentença apenas determinou o cumprimento de obrigação estipulada em Lei Municipal, sancionada pelo Poder Executivo, razão pela qual deve ser observada. Verifica-se que a sentença isentou o Município do pagamento da taxa judiciária, o que não se revela correto, uma vez que a isenção das custas prevista no art. 17, IX, e § 1º, da Lei Estadual 3.350/99 não atinge a taxa judiciária, que é devida. Precedentes: TJRJ, 0157909-34.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 01/10/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, 0128397-06.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(A). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 28/11/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Desprovimento do recurso do Município e, em remessa necessária, reforma da sentença tão somente para condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária.
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