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DOC. 801.6132.3267.1970

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, três vezes, na forma do art. 71, e art. 329, § 1º, todos do CP em concurso material. Apelante condenado à pena total de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crimes de roubo duplamente majorados comprovados. Materialidade demonstrada pelos Autos de Entrega e pelo Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. É entendimento firme no STJ de que as diretrizes sobre o reconhecimento insertas no CPP, art. 226 configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a declaração de nulidade. Principalmente quando a condenação estiver fundamentada no conjunto probatório produzido nos autos. Documento de identidade do Apelante encontrado no interior do veículo utilizado para a prática dos roubos, e a partir dessa fotografia, ele foi reconhecido em sede policial. Em Juízo, o Apelante foi reconhecido por duas vítimas como um dos autores dos crimes. Majorante do emprego de arma de fogo demonstrada pela prova coligida aos autos. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para configurar a majorante quando os depoimentos das vítimas apontam no sentido de seu emprego na empreitada criminosa, como ocorre no caso em tela. Além disso, após a prática delitiva, o Apelante atirou contra os policiais, o que deixa extreme de dúvidas o emprego de, pelo menos, uma arma de fogo. Crime de resistência comprovado. As provas coligidas aos autos são consistentes no sentido de que o Apelante e o outro agente criminoso não identificado se opuseram à ação policial através de disparos de arma de fogo, com a nítida finalidade de se evadirem da localidade e evitarem a prisão. A ação do Apelante permitiu a sua evasão. Configurado o tipo previsto no CP, art. 329, § 1º. Dosimetria mantida. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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