TJRJ. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória porque o Autor passou para a reserva da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e em decorrência da Emenda Constitucional 103/19 e da Lei 13.954/1919 a partir de janeiro de 2020 sofre desconto previdenciário de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade dos proventos. Sustenta ilegal o desconto com base em Lei, pois compete ao Estado legislar sobre a matéria, de modo que a contribuição deve ser de 14% (quatorze por cento) sobre o que exceder o teto dos benefícios do RGPS/INSS, na forma da Lei Estadual 3.189/99.
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