TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto nos arts. 217-A, na forma do art. 71, ambos do CP, à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Do mérito. Pretensão absolutória mostra-se insustentável. A prova oral, em especial o depoimento da vítima prestado junto ao NUDECA, bem como pela ata de entrevista forense, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Do arcabouço probatório, infere-se que o acusado, ora apelante, entre os meses de abril à setembro de 2017, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor Micaela, que contava com cerca de 11 (onze) anos de idade à época. Versão trazida pelo acusado mostra-se divorciada dos demais elementos de provas existentes nos autos. Jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando está em conformidade com o restante do conjunto probatório, como na hipótese. Mantida a continuidade delitiva reconhecida na sentença. Conforme narrado pela vítima, o réu praticou atos libidinosos, entre os meses de abril a setembro de 2017, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, na forma do CP, art. 71. Dosimetria que merece reparo apenas para afastar, DE OFÍCIO, a pena de multa aplicada ao delito, ante a ausência de previsão legal no preceito secundário da norma do CP, art. 217-A Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO e, DE OFÍCIO, excluir a pena de multa aplicada, mantendo-se, no mais, a sentença atacada.
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