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DOC. 800.9628.0531.8666

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 37, § 6º, DA CF. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DEMORA PARA DESIGNAÇÃO DE VAGA EM HOSPITAL. ÓBITO DA PACIENTE. CONFIGURADA A FALHA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Preliminar. Teoria da asserção. Segundo essa teoria a análise das condições da ação deve ser realizada em abstrato, à luz das afirmações do demandante, admitindo-se por hipótese que todas as alegações contidas na petição inicial são verdadeiras, desimportando a correspondência entre a afirmação e a realidade, confundindo-se com o mérito da causa. Caso. A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, sendo adotada no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, nos termos do artigo no art. 37, parágrafo 6º, da CF/88. Outrossim, tratando-se de conduta omissiva, há que se distinguir omissão genérica da omissão específica. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Caso dos autos em que restou provada a inobservância do dever de agir do estado do Rio Grande do Sul, que deveria fornecer, em caráter de urgência, um leito em hospital oncológico para a paciente, que portava três tipos de neoplasia maligna, e acabou indo à óbito. Presente o dever de indenizar pelo estado. Quantum indenizatório mantido.

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