TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Alegado defeito em notebook recém-adquirido. No caso dos autos, a consumidora narra que, em 2019, adquiriu um notebook para viabilizar sua atividade profissional e incrementar os estudos de seus filhos. Entretanto, logo após a aquisição o aparelho apresentou defeito intermitente, sendo encaminhado à assistência técnica que sugeriu a troca de diversos itens, tornando o conserto mais caro do que o valor de mercado do próprio bem. Assim, ajuizou a presente ação objetivando a restituição do valor pago, mais indenização por danos morais. Acautelou o aparelho danificado, até a realização da perícia quando o expert concluiu que os danos noticiados pela assistência técnica não se faziam presentes, pois o notebook estava em pleno funcionamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00. Insurgência exclusiva da consumidora que pretende a majoração da indenização. A questão jurídica consiste em aferir a correta fixação da indenização por danos morais. Razões de decidir: 1) Os desdobramentos vivenciados não autorizam a elevação da compensação extrapatrimonial fixada em R$ 1.000,00. 2) O direito pátrio não contempla indenização como forma de mera punição ou reprimenda. O pressuposto da indenização não é a má prestação ou o defeito, mas sim o prejuízo causado. E, é por isso que a diretriz de fixação da verba compensatória é a extensão do dano (art. 944 do CC).3) O aparelho que estava na posse da consumidora, quando submetido ao exame pericial, estava em pleno funcionamento. Logo, a demandante não atuou de modo a mitigar seus próprios prejuízos, não se podendo majorar a indenização, com base na alegação de que o bem não foi utilizado até a realização da perícia. Recurso a que se nega provimento.
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