TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DUPLICATA - ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TÍTULO SEM LASTRO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PROTESTO IRREGULAR - BANCO PORTADOR DO TÍTULO - ATO CULPOSO - RESPONSABILIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - ADEQUAÇÃO.
I-"Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.» (Resp. 1.063.474 - RS, DJE 17.11.11). Assim, sendo possível, em tese, a responsabilização do endossatário-mandatário pelos danos decorrentes de protesto indevido, patente sua legitimidade «ad causam". II- Não comprovada a higidez da cártula que deu origem ao endosso-mandato cobrado da parte autora, devem ser declarados inexistentes os débitos e os protestos deles oriundos. Não se desincumbindo o réu de provar a existência de causa debendi da duplicata, revela-se abusivo o protesto do título por falta de pagamento. III- O protesto de título inválido constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais, sendo que a responsabilidade pelos danos causados decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. IV- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa.
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