TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Art. 121, §2º, IV, por 02 vezes, n/f do art. 70, in fine, ambos do CP. Pena: 25 anos de reclusão, em regime fechado. Manejo da revisional buscando a reanálise do concurso de crimes aplicado. Utilização imprópria do instituto como via recursal. SEM RAZÃO O REQUERENTE. A pretensão do requerente não merece acolhimento. Não caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. Recurso de Apelação não interposto no momento oportuno. Requerente que, mediante uma ação, matou duas pessoas, com desígnios autônomos. Aplicação do concurso formal impróprio entre os crimes de homicídio concretamente fundamentada, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e em consonância com o disposto nos arts. 70, in fine, do CP, e 93, IX, da CF. Hipótese que, embora contrarie os interesses do revisionante, não desvela mácula sob a perspectiva da legalidade, e conta com discricionariedade judicial. Consigne-se, por fim, que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
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