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DOC. 799.4697.1425.6726

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1.1. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 1.2. VALIDADE DA DISPENSA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 51/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1.3. HORAS EXTRAS. PODERES DE MANDO E GESTÃO. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional reflete a avaliação do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, do qual exsurgiu que o reclamante estava albergado, no período controvertido, pela exceção trazida no, II do CLT, art. 62, o que impede a configuração da violação legal indicada e a consequente condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA DISPENSA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. A validade da dispensa de empregados submetidos à norma regulamentar denominada POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA, em vigor até o ano de 2012, foi objeto do IRR 872-26.2012.5.04.0012, julgado em 28/8/2022. O Pleno desta Corte, ao julgar o IRR 872-26.2012.5.04.0012, fixou teses jurídicas dentre as quais se destaca a de que a POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA, vigente de 2006 a 2012, incorpora-se ao contrato de trabalho dos empregados da empresa admitidos sob sua vigência, ou antes dela, por se constituir regulamento empresarial e, portanto, com natureza jurídica de cláusula contratual; cujas condições não podem ser suprimidas ou substituídas por norma posterior e prejudicial, nos termos dos arts. 7º, caput, da CR e 444 e 468 da CLT e da Súmula 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho; e de que a dispensa desses empregados admitidos até 28/6/2012, somente seria válida se observado os procedimentos e requisitos previstos na POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA instituída em 2006. No caso em análise, consta do acórdão regional que o reclamante foi dispensado sem justo motivo em setembro de 2012, na vigência da nova norma regulamentar, e em desatenção aos critérios e requisitos previstos na norma de regência de 2006, que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado (Súmula 51/TST, I). Assim, a inobservância dos critérios e procedimentos trazidos na norma interna patronal de 2006 atrai a nulidade da dispensa, nos termos fixados no item 5 da tese jurídica fixada no IRR 872-26.2012.5.04.0012. Recurso de revista conhecido e provido.

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