TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE - DUPILUMABE - NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA - ROL DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A jurisprudência emanada do colendo STJ é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado. O plano de saúde pode colocar cláusulas restritivas de direitos, sendo, contudo, abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento da doença coberta pelo plano. Conforme se depreende do art. 4º da Resolução Normativa ANS 571, de 8 de Fevereiro de 2023, o «DUPILUMABE» passou a ser incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave, com fornecimento imediato, em virtude do grave quadro de saúde, sendo irregular a recusa de custeio por parte do plano de saúde. A negativa indevida de prestação de tratamento médico indicado pelo profissional competente à paciente em frágil estado de saúde, é causa inequívoca de dano moral, pois gera aflição, angústia e sofrimento, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ao arbitrar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 85, §2º do CPC.
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