TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de obtenção do medicamento descrito na inicial, consoante prescrição médica, além do recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que é portador de Retinopatia Diabética e que não possui recursos financeiros para suportar os custos do tratamento. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandante e do primeiro réu. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Produção de prova pericial que se afigura desnecessária na hipótese. Juiz como destinatário final da prova, consoante o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Recursos se limitam a questionar a ocorrência de dano moral e a divisão dos ônus sucumbenciais, o que torna incontroverso o reconhecimento da responsabilidade solidária dos demandados em fornecer o medicamento de que necessita o autor. No que toca à lesão extrapatrimonial, tem-se que, em feitos como o ora sob análise, não se reconhece a sua existência quando o demandante, após acionar o Judiciário, obtém, em tempo razoável, a medida necessária ao restabelecimento da sua saúde. Isso porque deve-se levar em conta que há inúmeros trâmites a serem observados pelo Poder Público, ainda mais em se tratando de fármaco de alto custo e que não se obtém facilmente no mercado. Ademais, o Juízo a quo, tão logo recebeu a petição na qual o autor noticia o suposto descumprimento da tutela, deferiu o sequestro do montante necessário à aquisição do produto. Diante de tal cenário, constata-se que foram adotadas as providências aptas a conferir efetividade à ordem judicial. Além disso, possível extrair dos autos que o demandante tomou as 06 (seis) injeções de que necessitava no período de junho a setembro de 2020, sem que se tenha notícia de piora do quadro inicialmente apresentado, o que, inclusive, seria de fácil comprovação, mediante a juntada de exames e laudos médicos. Quanto ao apelo do primeiro demandado, tem-se que, de fato, diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos entre os litigantes. Isenção prevista nos arts. 17, IX, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999, e 111, II, do CTN, que só abrange o pagamento das custas processuais. Entendimento consolidado na Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e no Enunciado 42 do seu Fundo Especial. No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública, verifica-se que a tese de confusão patrimonial está superada, pois esta instituição goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a Emenda Constitucional 80, de 04 de junho de 2014, não alterou a Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais por ela em desfavor de quaisquer entes públicos. Tema 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Modificação do decisum. Recurso do primeiro réu a que se dá parcial provimento, para definir que, diante da sucumbência recíproca, os ônus dela decorrentes devem ser repartidos entre os litigantes, cabendo ao demandante arcar com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça, que incumbe ao primeiro demandado pagar o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da taxa judiciária e da verba honorária, e que o segundo demandado se encontra obrigado a desembolsar o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, e apelo do autor a que se nega provimento.
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