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DOC. 798.0719.8221.1907

TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente ação visando à declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, à devolução dos valores descontados de seus proventos previdenciários e à indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado os empréstimos e ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos. Laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas constantes dos contratos foram falsificadas. A sentença confirmou a tutela antecipada, declarou a inexistência dos contratos, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 9.540,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da autora; (ii) definir se o laudo pericial é suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas; (iii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (iv) determinar a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da oitiva pessoal da autora não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende presentes nos autos provas suficientes ao julgamento, nos termos do CPC, art. 370, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O laudo pericial grafotécnico elaborado por perito de confiança do juízo conclui, com base técnica, que as assinaturas impugnadas não foram apostas pela autora, caracterizando imitação fraudulenta. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o CDC, que impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14. De acordo com o Tema Repetitivo 1.061J, incumbe ao banco comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas em contratos. A ausência dessa prova autoriza o reconhecimento da inexistência contratual. A existência de depósitos na conta da autora não elide o vício na formação do contrato nem afasta a responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida. A falha do banco em impedir a contratação fraudulenta configura fortuito interno, atraindo o dever de indenizar por dano moral, conforme entendimento consolidado (Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ). Os descontos indevidos, por quase quatro anos, sobre verba de natureza alimentar, causaram abalo relevante à dignidade da autora, justificando a indenização por dano moral, a qual deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função inibitória.

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