TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Pretensão condenatória que não se acolhe. Existência do delito inquestionável, consoante as provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Autoria do delito na pessoa dos réus, todavia, insuficientemente demonstrada. Acervo probatório inapto a comprovar a participação dos apelados no roubo apurado nos autos. Roubadores encapuzados durante a ação delitiva. Vítimas que declararam suas suspeitas contra os réus à Autoridade Policial, baseadas em características físicas e vestimentas, com destaque, sobretudo, para a voz marcante do segundo apelado e o fato do primeiro apelado ter se exibido na manhã seguinte ao roubo com a mesma calça e chinelos vistos com um dos criminosos durante o cometimento do delito. Tipos físicos (estatura e peso) compatíveis com os dos criminosos. Reconhecimento de voz do segundo apelado, contudo, não validado nos autos por meio de nenhum confronto mínimo, sendo certo que os reconhecimentos fotográficos e pessoais dos réus, como realizados, só serviram para que as vítimas apontassem aqueles de quem já suspeitavam. Interrogatório do segundo apelado, ademais, revelador de que a sua voz não possui nenhuma característica marcante capaz de tornar indiscutível o reconhecimento informal. Inércia do Ministério Público em não juntar aos autos as imagens das câmeras de segurança que mostrariam o primeiro apelado pela manhã, após o crime no estabelecimento, para o devido confronto de sua vestimenta com as usadas pelos criminosos nas imagens da ação delitiva. Carro utilizado no delito que localizado após o fato, abandonado pelos meliantes. Perícia de exame papiloscópico no veículo que resultou negativo quando do confronto das digitais nele encontradas com as individuais dos acusados. Prova oral acusatória fragilizada pela prova técnica produzida. Dúvida razoável. Fragilidade probatória que impõe a manutenção da solução absolutória.
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