TJRJ. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Superendividamento. Empréstimos consignados em folha de pagamento. Autor que é pensionista do Exército. Sentença que julgou procedente o pedido, determinando que os réus se abstenham de descontar valores acima de 30% dos proventos da autora. Recurso interposto pelo primeiro réu que não impugnou os fundamentos da sentença, fazendo referência a questões que não foram objeto da lide. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Desrespeito ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III CPC/2015. Falta de cotejo lógico-argumentativo do apelo. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Descontos que atingem cerca de 63% da renda mensal da consumidora. Subsunção à Lei 14.181/1921 integrada ao CDC. Aplicação dos, XI e XII do art. 6º CDC que garante ao superendividado a manutenção de seu mínimo existencial. Aplicação da Lei 14.509/2022, que fixou o limite de desconto em 35% dos rendimentos do mutuário a título de empréstimo consignado. Comprometimento de percentual superior a 35%, mesmo que tal possibilidade possa advir da interpretação da Medida Provisória 2215-10/2001, que vulnera o mínimo existencial. Lei 14.181/2021 que aponta para o dever de fornecimento de crédito responsável, à inteligência do, II do art. 54-D CDC. Reforma da sentença para limitar em 35% os descontos realizados no contracheque da autora, mediante expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da obrigação. Recurso interposto pelo primeiro réu que não se conhece. Recurso interposto pelo segundo réu ao qual se dá parcial provimento.
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