TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Alegação autoral de ausência de repasse das verbas obtidas em processo judicial no qual a Demandada atuou como advogada. Sentença de parcial procedência para: «i) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.676,51, com correção monetária a partir de 11/03/2016, acrescido de juros legais da citação; ii) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação". Irresignação defensiva. Regular determinação pelo Juízo de origem de intimação das partes para que se manifestassem a respeito das provas que teriam a produzir. Ré que veiculou tão somente pleito de expedição de ofício ao Banco Santander e de colheita do depoimento pessoal do Autor. Demandada que, intimada a se manifestar a respeito do retorno do ofício expedido à instituição financeira com os documentos pleiteados, quedou-se inerte. Ausência de cerceamento de defesa na hipótese. Apelante que deixou de reiterar o pleito de produção de prova consistente no depoimento pessoal do Postulante após o retorno do ofício. Preclusão. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que, ademais, depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não restou efetivado pela Recorrente. Requerida que sequer aponta como o depoimento pessoal do Requerente poderia efetivamente influenciar no exame da contenda. Prova documental que já se revela hábil a elucidar os fatos controvertidos na presente lide. Precedentes deste Nobre Sodalício. Manutenção da sentença. Incidência do disposto no art. 85, §11, observado o art. 98, §3º, ambos do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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