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DOC. 796.6297.4402.4465

TJRJ. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONVEÇÃO DE MONTREAL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM E MALA DANIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. 1-

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões pela Corré. 2- Aplicação da Teoria da Asserção. 3- Na hipótese de eventual falha na prestação do serviço, como preceitua os arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC, há responsabilidade solidária de todas as empresas que integram a cadeia de consumo. 4- Como bem destacado pelo juízo a quo «nenhuma das Rés logrou êxito em comprovar em que momento ocorreu o extravio das bagagens, não sendo possível, portanto, desincumbir o ônus de nenhuma delas, devido a falha na prestação de serviço aos Autores". 5- Relação de consumo. 6- Responsabilidade objetiva da empresa aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 7- Aplicação do CDC e que não afasta a Convenção de Montreal. 8- Em se tratando de pedidos dirigidos à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, a responsabilidade da Ré deve ser aferida sob a incidência tanto do CDC, como da Convenção de Montreal, este último tão somente no tocante a limitação do extravio definitivo de bagagem. 9- Restou comprovado nos autos o extravio da bagagem, ainda que de maneira breve. A própria Ré reconhece que houve o extravio das bagagens da parte Autora, sendo necessária a reparação dos danos experimentados pelos Autores. 10- O contrato de transporte aéreo de passageiro prevê que o transportador possui o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes até o seu destino, configurando-se uma obrigação de resultado e não de meio. 11- Falha na prestação do serviço. 12- No que concerne ao ressarcimento dos danos materiais, por se tratar de transporte aéreo internacional, deverá ser aplicada a Convenção de Montreal. Nesse sentido, de acordo com o art. 22 da Convenção de Montreal, o limite relativo ao atraso de bagagem é calculado em Direito Especial de Saque, unidade de medida que leva em consideração as principais moedas internacionais. 13- A parte Autora comprovou através dos documentos de indexadores 49/50 que efetuou gastos com a compra de uma mala nova, roupas e materiais de higiene (indexadores 49/50). Assim, é devido o ressarcimento dos valores a esse título. Todavia como bem pontuado pelo juiz sentenciante, o limite para extravio de bagagem aplicado no caso em tela seria de R$ 5.940 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), atualmente valor este compatível com a legislação aplicável. 14- Danos morais caracterizados. 15- Os Autores ficaram à mercê do atendimento deficitário prestado pela parte Ré, sendo inquestionável a sensação de angústia, frustração e cansaço, frisando que a falha na prestação do serviço se deu pelo extravio temporário das malas e a devolução de uma mala danificada, situação que deveria ser evitada se providencias tivessem sido tomadas pela empresa, como bem destacado na sentença. 16- Apesar da situação estressante e dos infortúnios experimentados pelos Autores, verifica-se que o fato não trouxe maiores consequências para eles. Ademais, observa-se que a parte Ré não ficou inerte, eis que as malas foram entregues aos Autores, ainda que com atraso e com avarias. 17- Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos Autores, atende a compensação necessária a ofensa, serve de desestímulo da conduta e está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 18- DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

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