TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA AUTORAL PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL (DIESEL). QUANTIDADE ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA NORMA REGULAMENTADORA 20 DO MTE.
A decisão recorrida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte, que preconiza que os empregados que trabalham em prédio vertical, que contém, em seu interior, armazenamento de combustível, têm direito ao adicional de periculosidade mesmo que não adentre ao recinto onde estão os tanques, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os empregados que ali trabalham e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível, independente da quantidade armazenada. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Na hipótese, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como o ajuizamento da ação posteriormente à edição da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Além disso, afastou-se a condenação da autora ao pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pela União, nos termos da Súmula 457/TST e do disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no entendimento de que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência da parte. A simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Na hipótese, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como o ajuizamento da ação posteriormente à edição da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Além disso, afastou-se a condenação da autora ao pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pela União, nos termos da Súmula 457/TST e do disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito