TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI 14.020/2020, art. 10. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, tendo em vista que a Corte regional consignou, na decisão recorrido, ser incontroversa «a suspensão do contrato de trabalho do reclamante, realizada nos termos da Medida Provisória 936/2020 e da Lei 14.020/20» . Destacou-se, ainda, no acórdão recorrido, «considerando que o empregado foi dispensado no curso do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, faz ele jus à indenização prevista no parágrafo primeiro, III, da Lei 14.020/2020, art. 10�� (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INSALUBRIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978. DIREITO AO ADICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que o parágrafo único do CLT, art. 253 fornece parâmetro legal hábil a definir o que se deve entender por ambiente frio para a caracterização da insalubridade, sendo certo que durante a perícia, restou comprovada que o reclamante trabalhava em tais condições, exposta ao agente frio. Além disso, a norma em comento não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição da reclamante em cada incursão à câmara fria. Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. Por isso, repita-se, é irrelevante, no caso, o fato de a reclamante permanecer nas câmaras de refrigeração por poucos minutos ao dia, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 47/STJ, segundo a qual: «O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido .
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