TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI). SENTENÇA QUE ANULOU O TOI E O DÉBITO DELE DECORRENTE, BEM COMO CONDENOU A FORNECEDORA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1)
Mérito. Prova dos autos que foi inequívoca no sentido da ilegalidade na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI), sem notificação prévia do usuário ou observância do contraditório e da ampla defesa. Violação aos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual 4.724/2006. Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a correção do TOI e das respectivas cobranças (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). A despeito da inversão do ônus da prova, não teve interesse a apelante em produzir prova pericial que ratificasse sua tese defensiva. Falha na prestação de serviços evidenciada. Cancelamento do TOI e das respectivas cobranças que se impõe. 2) Dano moral. Caracterização in re ipsa. Violação de direitos da personalidade da vítima. Responsabilidade objetiva da apelante decorrente da conduta ilícita em si. 3) Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto. A desvalorar a conduta da concessionária, deve-se considerar, além do desvio produtivo da parte consumidora, o fato de ela ter enfrentado indevida interrupção na pretação de serviço essencial pelo período superior a dez dias, com restabelecimento por força da ordem judicial exarada no presente feito em concessão de tutela de urgência. Valor fixado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) que se mostra aquém de precedentes desta Corte e da justa reparação merecida no caso. No entanto, à mingua de recurso do consumidor e diante da vedação à reformatio in pejus, não é lícito ao tribunal promover qualquer exasperação de ofício. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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