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DOC. 794.8875.6567.4569

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CDC APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº. 28/2008. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - O

princípio da dialeticidade exige a apresentação dos motivos do inconformismo de forma congruente à fundamentação da decisão, sendo suficiente a exposição de fatos e direitos que impugnam especificamente. - Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida caracterize-se como indispensável para a solução da lide, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos descontos de valores em conta bancária de titularidade do consumidor. - Nos moldes do art. 3º, III da Instrução Normativa . 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa. - Evidenciada a contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital autenticada por biometria facial, acompanhada de geolocalizador e endereço de IP da transação, bem como o envio de documentos pessoais e o aporte de numerário na conta corrente do consumidor, não há se falar em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira.

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