TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE .
Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade de norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere . Importante pontuar que, no caso específico dos autos, o Juízo a quo consigna a existência de contrapartida compensatória. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado em 9/5/2013). No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, repita-se, a disposição da norma coletiva refere-se às horas in itinere, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Assim, tem-se que se afigura acertada a decisão regional que reconheceu a validade do instrumento normativo. Recurso de Revista não conhecido.
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