TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PREJUDICIALIDADE - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCABIMENTO. I-
Decorrido o prazo legal de 15 dias úteis de que tratam os arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, para a interposição da apelação cível, o segundo recurso não pode ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo. II- A pretensão de anulação do negócio jurídico mediante o reconhecimento de vício de consentimento decorre de erro substancial na contratação, se submete ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II do CC, e que a presente ação foi ajuizada mais de 4 anos após a contratação, não há como deixar de reconhecer a decadência do direito invocado. III- Por ocasião do julgamento do IRDR Tema 73, este E. TJMG firmou entendimento no sentido de que a anulação do contrato ou a adoção de outras providências correlatas, como a adequação dos juros do «cartão de crédito consignado», só tem lugar em hipóteses específicas e se comprovado o erro substancial do consumidor. IV- Sendo a nulidade contratual o único fundamento para a restituição dos valores descontados e o recebimento da indenização pretendida, ficam prejudicados os referidos pedidos, restando somente a análise do pedido alternativo de readequação/conversão do contrato de «cartão de crédito consignado» para empréstimo consignado, uma vez que se baseia na discussão acerca do equilíbrio contratual, bem como no regramento consumerista que veda a fixação de cláusulas abusivas, não tendo ocorrido, por outro lado, a prescrição decenal de que trata o CCB, art. 205. V- Mostra-se descabida a pretensão da autora de equiparar os juros cobrados no contrat o de «cartão de crédito consignado» ao «empréstimo consignado» tradicional, em que a Instituição Financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre no pacto em questão, em que há o desconto automático na folha de pagamento do devedor apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável.
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