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DOC. 794.1366.8682.5138

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 329 E DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Consta da acusação que policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos em atitudes suspeitas na condução da motocicleta Honda, CG160 Titan EX, placa KRI-6414, ocasião em que prosseguiram com a viatura em sua direção a fim de realizar abordagem para averiguação. Consta que o acusado Diego, que se encontrava na garupa da motocicleta, ao perceber a presença da viatura policial, começou a efetuar disparos de arma de fogo contra os agentes estatais que revidaram a injusta agressão. Ato contínuo, na altura da Rua Engenheiro Adel, na Tijuca, os acusados foram interceptados pelos policiais, instante em que Diego tentou efetuar mais disparos, porém sua arma de fogo veio a explodir, sendo fragmentada em vários pedaços. 2) É entendimento consagrado por nossos Tribunais que a prova policial merece credibilidade, e o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. 3) Contudo, na espécie, os agentes da lei não foram capazes de fornecer qualquer informação adicional, o que revela sua isenção e ratifica a confiança que se pode depositar em seus relatos, mas inviabiliza a pretendida condenação. No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório não prova as autorias do delito imputado aos acusados, já que o único elemento probatório voltado nesse sentido é o depoimento dos policiais, que tampouco oferece, em suas narrativas, elementos suficientes para sustentar a convicção de que a versão defensiva se encontra em desacordo com a realidade. Nesse contexto, os policiais militares foram categóricos em afirmar que encontraram somente o ferrolho da arma de fogo utilizada por um dos acusados, tendo em vista que a referida arma explodiu e se despedaçou após ser atingida por tiros dos policiais. Em vista desse cenário, vale transcrever a informação técnica do perito do ICCE sobre o material apreendido, sendo destacado pelo expert que: ¿o material periciado (SOMENTE UM FERROLHO) apresentava-se íntegro e sem sinais aparentes de danos físicos característicos de explosão. Em face das suas características físicas o mesmo, por si só, pode ser utilizado de forma contundente (...).¿. 4) Com efeito, a dúvida daí resultante recomenda a solução absolutória, posto que a gravidade do crime, punida com pena severa, exige prova cabal e perfeita, não bastando indícios e presunções, mas a demonstração clara da prática criminosa. Recurso ministerial desprovido.

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