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DOC. 794.0994.0278.9072

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - NECESSIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE - PRESCINDIBILIDADE - DELITO FORMAL - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES - NECESSIDADE - ACUSADO QUE MEDIANTE UMA MESMA AÇÃO PRATICOU DOIS CRIMES DIVERSOS - MESMO CONTEXTO FÁTICO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. -

Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes, impossível a absolvição por ausência de provas. - Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. - Evidenciado nos autos que o acusado praticou o crime de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a manutenção das majorantes é medida de rigor. - Não há falar em desclassificação para o crime de furto, vez que houve emprego de violência e grave ameaça, já que os réus portavam ostensivamente uma arma de fogo, levando uma das vítimas como refém. - Por se tratar de delito complexo, cuja ofensa vai além do patrimônio da vítima, mas também à sua integridade física e liberdade, inviável a aplicação do princípio da bagatela. - O delito de corrupção de menores é de natureza formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, conforme jurisprudência pacífica e Súmula 500/STJ. - Quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes, no mesmo contexto fático, mister se faz o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, nos termos da primeira parte do CP, art. 70. Devem ser arbitrados honorários advocatícios ao dativo, como base nas teses firmadas na decisão do IRDR/TJMG 1.0000.16.032808-4/002 e REsp. Acórdão/STJ do STJ e de acordo com o princípio da razoabilidade.

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