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DOC. 793.9430.6382.0026

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

O Tribunal Regional consignou que o «expert deixou claro que houve fornecimento de apenas um protetor auditivo tipo concha em 29/07/2015, e que, para atenuar ruído, seria necessária a entrega de EPI tipo plug, um por mês, e do tipo concha, um a cada 06 meses". Pontuou que «a conclusão do laudo foi no sentido de que o autor faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio". O acórdão recorrido amparou-se na análise da prova técnica, cujo laudo fora conclusivo para a caracterização da insalubridade no desempenho do labor pelo reclamante. Ademais, o acórdão pontuou expressamente que «na audiência realizada, a ré não apresentou requerimento de nova prova pericial e declarou não haver outras provas a produzir". Nesse cenário, não há de se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a prova pericial atendeu ao seu objetivo e a reclamada não pugnou por nova perícia, nem produziu outras provas, razão por que permanecem ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Igualmente, não há de se falar em contrariedade à Súmula 289/TST, uma vez que a conclusão do perito foi a de que o EPI utilizado fora insuficiente para atenuar o ruído ao qual o reclamante era submetido. Agravo não provido.

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