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DOC. 793.7328.2948.7710

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que este consignou que a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho em debate fora objetivo de ação anulatória, sendo declarada nula, de modo que inexiste norma coletiva autorizando a supressão do intervalo interjornada da categoria. Ainda, a alegação da agravante de que existem outras normas coletivas permitindo a supressão do intervalo interjornada não restou comprovado nos autos. 1.3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.5. Reitera-se que, no caso em tela, não é aplicável a tese jurídica firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há norma coletiva que discipline a redução do intervalo em comento. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2 - INTERVALO INTERJONADA. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ 355 DA SBDI-I DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Isto pois entende-se que, em caso de não usufruto de intervalo interjornada por inexistência de norma coletiva, é devido o pagamento das horas extras subtraídas, com adicional respectivo, nos termos da OJ 355 da SBDI-I do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido.

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