TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ASSINATURA QUESTIONADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não havendo alegação de erro substancial inaplicável o art. 178, II, do Código Civil. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no CDC, art. 14 e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. Impugnada assinatura constante em contrato de empréstimo, o ônus de comprovar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nos termos do entendimento manifestado pelo colendo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, é cabível a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida pelo fornecedor consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ser observada a modulação de efeitos para aplicabilidade somente às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. O desconto indevido junto ao benefício previdenciário do autor, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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