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DOC. 792.8804.7523.9917

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESABONADOR, COM COMETIMENTO DE FALTA GRAVE RELATIVAMENTE RECENTE. DECISÃO MANTIDA. 1.

Prejudicada a discussão acerca da constitucionalidade ou legalidade da Resolução SAP 144/2010, eis que ausente falta não reabilitada nos termos da resolução. 2. Nada obstante o preenchimento do requisito objetivo de ambos os benefícios, o subjetivo não se encontra preenchido, haja vista o histórico prisional desabonador, com cometimento de falta grave relativamente recente. 3. A reabilitação da conduta carcerária pela autoridade administrativa não vincula o julgador, que, na análise do requisito subjetivo tanto do livramento condicional como da progressão de regime, deve avaliar o comportamento do condenado durante toda a execução da pena, a fim de aferir o seu mérito (CP, art. 33, § 2º, e CP, art. 83, III, «a» e TEMA 1162 do C. STJ).

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